Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que concedeu a ordem impetrada, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido de restituição das custas processuais adiantadas pelo impetrante. O embargante alega omissão no julgado quanto à condenação da parte impetrada ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas, conforme petições e comprovantes constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante, conforme previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, como a ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado nos autos. 4. De acordo com o art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deve reembolsar ao vencedor as despesas processuais que este antecipou no curso do processo. 5. O art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011 prevê que a isenção de taxas judiciárias aos entes públicos não os desobriga de ressarcir as despesas processuais à parte vencedora. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais consolida o entendimento de que, mesmo sendo isenta do pagamento de custas, a Fazenda Pública vencida está obrigada ao reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora. 7. Constatada a omissão no acórdão original, impõe-se seu suprimento, mediante inclusão da condenação da parte impetrada ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo impetrante, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 82, § 2º; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1258662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016; TJ-PR, Apelação Cível 0002714-41.2016.8.16.0004, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 09.09.2025; TJ-RJ, AI 0040690-37.2021.8.19.0000, Rel. Des. Lúcio Durante, j. 19.08.2021; TJ-BA, ED 0168643-93.2006.8.05.0001, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, j. 07.02.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.