Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não indicou concretamente a fundamentação da decisão agravada para indeferir a prova de reprodução simulada e que não examinou o escopo da perícia médica já realizada, presumindo sua adequação sem verificar sua real extensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a suficiência da fundamentação da decisão de primeiro grau sem especificar as razões desta; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar de forma específica o alcance da perícia médica já deferida, partindo da premissa de sua aptidão sem verificar, no caso concreto, a real extensão da prova produzida pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à fundamentação da decisão agravada, pois o acórdão explicitou o itinerário lógico-jurídico que levou ao reconhecimento da suficiência motivacional, afastando a tese de nulidade por deficiência de fundamentação, e esclareceu que a fundamentação concisa não a desnatura. 4. A pretensão da embargante de que o acórdão indique o exato trecho da decisão de primeiro grau ou reexamine a valoração da prova constitui tentativa de redimensionamento do juízo valorativo e não se coaduna com os limites dos embargos de declaração. 5. Igualmente não se verifica omissão quanto ao alcance da perícia médica, uma vez que o acórdão foi expresso ao consignar que a perícia médica é meio técnico idôneo para analisar a compatibilidade entre o quadro clínico e o evento danoso em demandas securitárias, e a condução da instrução probatória insere-se no poder-dever do magistrado. 6. A alegação de que o perito não adentrou na causalidade das lesões e a busca pela suficiência do conjunto probatório desborda os estreitos lindes dos embargos declaratórios, configurando insatisfação com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou nulidade a fundamentação concisa que, ainda que sintética, revele de modo inteligível as razões determinantes do convencimento judicial, em harmonia com a exigência constitucional do art. 93, IX, da CF/1988. 2. O indeferimento de prova de reprodução simulada em demanda securitária, por considerar a perícia médica suficiente para análise de compatibilidade entre o quadro clínico e a narrativa do evento danoso, insere-se no poder-dever instrutório do magistrado, que pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de insuficiência da prova pericial ou a discordância da parte com a linha probatória adotada pelo juízo constitui pretensão de reexame do mérito, que extrapola os estreitos lindes dos embargos de declaração e não configura omissão, obscuridade ou contradição no julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 370; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.024, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: n/a.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.