Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegalidade de descontos relativos à anuidade de cartão de crédito não comprovadamente contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito não comprovada; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de instrumento contratual ou prova idônea da anuência do consumidor. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, tornando ilícitos os descontos realizados. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar os danos causados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em conta utilizada para subsistência, por ultrapassar o mero aborrecimento. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se alinhar aos parâmetros adotados em casos análogos, não sendo excessivo. Inexistindo vícios na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige comprovação da contratação válida pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da instituição financeira. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em conta de subsistência gera dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo reduzido quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado quanto à necessidade de comprovação da contratação para cobrança de encargos bancários.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em negar provimento presente Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.