Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DE PARCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que preservou o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, embora autorizado o recolhimento parcelado das custas processuais. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil, do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, da necessidade de intimação para complementação documental e da adequação do parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada a matéria debatida, inexistindo vício a ser sanado. 3.3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza hipótese de embargos declaratórios, que não se prestam à modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos aclaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01/07/2019; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe. de 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO) Nº : 5134340-34.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : EDIONE GONÇALVES DE LIMA EMBARGADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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