Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo Interno. Cumprimento individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa de servidor não filiado a sindicato. Substituição processual. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade de servidor público municipal, não filiado a sindicato, para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público não filiado a sindicato possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva; e se há necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade profissional para caracterização da condição de beneficiário do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais de toda a categoria, independentemente de filiação dos substituídos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 823, reconhece a possibilidade de execução individual da sentença coletiva por integrantes da categoria, ainda que não associados ao sindicato. 5. A exigência de filiação sindical para a execução individual contraria a natureza da substituição processual. 6. A prova documental demonstra que a parte exequente integra a categoria beneficiada, com comprovação do exercício da atividade de magistério no período abrangido pela condenação. 7. A ausência de fatos novos ou de erro material impede a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Servidor público integrante da categoria profissional possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de filiação sindical. 2. A comprovação da condição de beneficiário do título executivo exige demonstração de pertencimento à categoria abrangida pela decisão coletiva.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.