Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve Sentença de extinção da Ação de Execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a não efetivação da citação do Executado, mesmo após expressivo lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ou contradição por não ter considerado a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de legislações federais que impediriam o prosseguimento da cobrança judicial, e se haveria diligência suficiente do Exequente para afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fundamento da extinção do processo baseou-se no art. 485, IV, do CPC, e não no abandono da causa (inciso III), sendo desnecessária, neste caso, a intimação pessoal do Autor. 4. A ausência de citação válida por mais de seis anos revela a inexistência de pressuposto processual essencial, o que justifica a extinção independentemente da suspensão da exequibilidade do crédito. 5. A Jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a falta de citação do Réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando intimação pessoal do Autor. 6. Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão Embargado. Embargos opostos como meio de rediscussão da matéria, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, ainda que presente suspensão legal da exigibilidade do crédito, caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do Autor não é exigível nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §2º; 485, IV; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.302.160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 18/2/2016; TJMA, ApCiv 0801350-48.2018.8.10.0052, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 15/05/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.