Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL FÍSICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO TÍTULO ELETRÔNICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL E TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por instituição financeira, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão de veículo, declarar rescindido o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do credor, além de julgar improcedente reconvenção apresentada pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão quando o contrato foi firmado por meio de cédula digital; e (ii) estabelecer se a alegada abusividade na capitalização de juros, especialmente por suposta ausência de previsão contratual expressa ou incidência de juros diários, é apta a descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A regra geral exige a apresentação do título original nas demandas fundadas em título de crédito, em razão do princípio da cartularidade e do risco de circulação da cártula por endosso. 5. A emissão de Cédula de Crédito Bancário sob forma eletrônica constitui exceção à exigência de apresentação da via física, pois se trata de título escritural sem suporte material. 6. A Medida Provisória nº 897/2019, a Lei nº 13.986/2020 e a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central admitem a emissão e escrituração eletrônica da Cédula de Crédito Bancário, inclusive com utilização de assinatura digital e outros meios seguros de identificação. 7. Comprovada nos autos a contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário digital com aceite eletrônico do devedor, torna-se inviável exigir a apresentação de documento físico inexistente, sendo suficiente a juntada do instrumento eletrônico para comprovação da obrigação. 8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 do STJ e 596 do STF. 9. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. 10. Demonstrada no contrato taxa mensal de 1,59% e taxa anual de 20,84%, superior ao duodécuplo da mensal, resta configurada a possibilidade de capitalização dos juros. 11. A alegação de incidência de capitalização diária não foi comprovada pelo devedor, inexistindo elemento probatório apto a evidenciar irregularidade contratual. 12. Ausente abusividade nos encargos pactuados, mantém-se a mora do devedor e a validade da ação de busca e apreensão fundada no contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário é dispensável quando o contrato é celebrado por meio de cédula eletrônica regularmente emitida e assinada digitalmente. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando houver previsão contratual, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A ausência de prova da alegada cobrança irregular de juros impede o reconhecimento de abusividade contratual e não afasta a mora do devedor em ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Lei nº 13.986/2020. Medida Provisória nº 897/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818707-41.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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