Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação legal. Legitimação extraordinária. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da sub-rogação legal, formulado por terceiro credor beneficiário de penhora no rosto dos autos, em execução de título judicial. O juízo de origem manteve a exequente original no polo ativo e indeferiu a substituição processual pleiteada, reconhecendo à agravante apenas direito de intimação e habilitação para resguardar eventual crédito, após liquidação dos bens penhorados. A instituição agravante sustenta a ocorrência de sub-rogação automática, prevista no art. 857 do CPC, e a consequente legitimação extraordinária para prosseguir nos atos executórios até a concorrência de seu crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora no rosto dos autos, regularmente averbada, opera a sub-rogação legal prevista no art. 857 do CPC, conferindo ao terceiro beneficiário legitimidade para atuar no polo ativo e praticar atos executórios em nome próprio. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos, prevista nos arts. 856 a 861 do CPC, constitui modalidade especial de constrição que recai sobre direito creditório do executado em processo judicial, e, uma vez efetivada, opera a sub-rogação legal do beneficiário nos direitos do devedor até o limite do crédito penhorado. 4. O art. 857 do CPC estabelece de forma expressa que, realizada a penhora e inexistindo embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado, o que confere ao credor legitimidade extraordinária para prosseguir na execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos permite ao terceiro credor a prática de atos executivos, inclusive a interposição de recursos, até a satisfação de seu crédito (STJ, REsp n. 2.196.107/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.5.2025; AgInt no AREsp n. 2.338.252/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.5.2024). 6. Assim, uma vez aperfeiçoada a penhora, deve-se reconhecer a sub-rogação legal do credor beneficiário, que assume a posição processual do exequente, podendo impulsionar o feito e requerer os atos necessários à satisfação de seu crédito, conforme o art. 778, § 1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos, regularmente averbada, opera sub-rogação legal em favor do terceiro credor, nos termos do art. 857 do CPC. 2. O beneficiário da penhora adquire legitimidade extraordinária para prosseguir com os atos executórios até a concorrência de seu crédito, conforme o art. 778, § 1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 856, 857 e 778, § 1º, IV; CC, art. 312.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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