Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do recurso especial viola o princípio da colegialidade e se a mera indicação precisa dos dispositivos legais violados, sem o desenvolvimento das teses recursais, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno, não violando o princípio da colegialidade. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou a mera citação de artigos de lei, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A concessão de de ofício para superar equívocos na habeas corpus interposição do recurso cabível é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou a mera citação de artigos de lei, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 3. A concessão de de ofício para habeas corpus superar equívocos na interposição do recurso cabível é inadmissível. CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; Dispositivos relevantes citados: 1.029; CPP, art. 798. STF, Súmula 284; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp 2.302.740 13/11/2024 /RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em . 26/02/2024
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