Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE LEVANTOU INDÍCIOS SUFICIENTES À MEDIDA INVASIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava deficiência na autorização do mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como falta de motivação concreta para a prisão cautelar. 2. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendida na posse do agravante quase 1 quilo de tetracaína, insumo próprio para a preparação de entorpecentes como a cocaína além de diversos apetrechos geralmente usados no comércio espúrio. 3. O Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial estava fundamentada em investigações prévias acerca da traficância no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão, bem como na condenação do agravante com base no material apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações prévias que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo a medida deferida por autoridade judicial competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. "1. A expedição de mandado de busca e Tese de julgamento: apreensão é válida quando fundamentada em investigações prévias e autorizada judicialmente" CPP, art. 312. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 955.142/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.