Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA SUBSIDIÁRIA E PROPORCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de apreensão da CNH da executada em sede de cumprimento de sentença. 2. O agravante sustenta que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, e que há indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, que teria se mudado para os Estados Unidos da América. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão da CNH da executada configura medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento da sentença, diante da ineficácia das tentativas típicas de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias e proporcionais, para garantir o cumprimento das decisões judiciais. 5. O STF, na ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O STJ entende que medidas como apreensão de CNH são possíveis quando evidenciada a resistência injustificada do devedor ao pagamento do débito e frustradas as tentativas típicas de satisfação da dívida (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.04.2021). 7. No caso concreto, o não pagamento da dívida por parte da executada, aliado à sua possível ocultação, justifica a adoção da medida para compelir ao adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a apreensão da CNH da executada como meio coercitivo para cumprimento da obrigação. Tese de julgamento: ¿A adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de CNH, é legítima quando restarem frustradas as tentativas típicas de satisfação do crédito e houver indícios de ocultação patrimonial pelo devedor.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a apreensão da CNH da executada como meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.