Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação do consumidor para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sustentando a regularidade da contratação e do repasse do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao consumidor; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para reavaliar as provas relativas à contratação e à transferência dos valores do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado examina expressamente a controvérsia acerca da contratação e do repasse dos valores, concluindo que a Instituição Financeira não apresenta prova idônea da contratação válida nem da efetiva transferência do numerário à parte autora. A Instituição Financeira não junta comprovante válido de transferência bancária, como TED ou documento equivalente, limitando-se à apresentação de registros sistêmicos e extratos de simples conferência produzidos unilateralmente. A ausência de comprovação da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e conduz à declaração de nulidade do contrato. O pedido de compensação pressupõe a demonstração do efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstância expressamente afastada pelo acórdão embargado. Ao reconhecer a inexistência de prova válida da transferência do numerário, o colegiado afasta, por consequência lógica, a pretensão compensatória, inexistindo omissão a ser suprida. A insurgência da Embargante busca rediscutir a valoração das provas e restabelecer a sentença de improcedência, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. O pedido de compensação de valores exige a comprovação do efetivo repasse do numerário ao consumidor. O reconhecimento da inexistência de prova da transferência dos valores afasta, por consequência lógica, a pretensão compensatória da instituição financeira. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou reapreciar o mérito da controvérsia. Os dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no Acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 81. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814658-83.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.