Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de medida liminar voltado ao desbloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, obstada administrativamente em virtude de infração de trânsito de natureza grave ocorrida no período de prova da permissão provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o Departamento Estadual de Trânsito possui legitimidade passiva para responder por bloqueio no prontuário do condutor quando a infração subjacente foi lavrada por outro órgão; b) se é lícito o bloqueio sumário de habilitação definitiva já outorgada ao condutor sem a instauração de prévio processo administrativo. III. Razões de decidir 3. O DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o objeto da impugnação não é o auto de infração em si, mas o bloqueio restritivo inserido no prontuário do condutor, ato de competência exclusiva do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do art. 22, II e §1º, II, do CTB. 4. O desfazimento de ato administrativo concessivo de habilitação definitiva não pode ocorrer de forma unilateral e sumária, exigindo a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de notificação prévia e de processo administrativo específico para a restrição do direito de dirigir configura nulidade do ato coercitivo, justificando a concessão da tutela de urgência para o imediato desbloqueio da CNH do agravante até o julgamento de mérito da ação mandamental. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Lei Ordinária nº 9.503 de 1997, artigos 22, parágrafo primeiro, inciso II; 263 e 265; Lei Ordinária nº 13.105 de 2015, artigo 1.015, inciso I.; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004411-33.2024.8.05.0150, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8057362-63.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 11/03/2025.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.