Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA. contra acórdão que, em sede de agravo relacionado a ação de interdito proibitório, delimitou como objeto de julgamento (i) a possibilidade de assistentes litisconsorciais pleitearem direitos possessórios próprios distintos dos assistidos e (ii) a manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação de Jurandir Martins Fonseca, decidindo, em juízo de cognição sumária, pela manutenção do efeito suspensivo diante de indícios de desvio de finalidade na atuação das assistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar alegações relativas à posse, à suficiência das provas e a supostas irregularidades documentais; e (ii) estabelecer se houve vício ao reconhecer, em juízo sumário, indícios de desvio de finalidade na atuação das assistentes litisconsorciais e manter o efeito suspensivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado delimita expressamente o objeto do julgamento à regularidade da assistência litisconsorcial e à presença dos requisitos para manutenção do efeito suspensivo, afastando a análise do mérito possessório, da validade das cessões e da autenticidade documental. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões estranhas ao objeto delimitado para julgamento. Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação adotada é coerente com a conclusão de manutenção do efeito suspensivo em razão de indícios de extrapolação dos limites da assistência litisconsorcial. A discordância quanto à valoração jurídica dos fatos e documentos configura inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na estreita via dos embargos de declaração. A pretensão das partes embargantes revela intento de rejulgamento da matéria decidida, providência que demanda recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matérias estranhas ao objeto expressamente delimitado para julgamento. 3. A divergência quanto à valoração jurídica dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754232-06.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.