Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela BRASIL INCORPORAÇÃO 199 SPE LTDA contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora. A embargante sustenta omissão do colegiado quanto à validade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem. Pede a revisão do acórdão para validar a cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à análise da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem; e (ii) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento, exigindo manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou a cláusula contratual e concluiu pela sua nulidade quando o valor da comissão está embutido no preço do imóvel e não decorre de serviço autônomo de intermediação. 4. Não há dever de o órgão julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados, sendo suficiente a fundamentação adequada. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, afastando a necessidade de menção expressa a todos os artigos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.