Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio nova decisão nos autos de origem II. In casu, diante da decisão proferida, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Comunitária dos Remanescentes do Quilombo Amapá dos Lucindos em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA, que indeferiu a sua integração na lide como terceiro interessado. Defende a Associação que apresentou todos os documentos requeridos pelo juízo para o deferimento de sua integração como terceiro interessado, contudo, seu pedido foi indeferido. Apesar de devidamente intimados os Agravados não apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente na medida em que o presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque compulsando os autos de origem observo que sobreveio sentença, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois esvaziada a pretensão por meio dele vinculada. A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%). DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des. RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. I - A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010 , DJe 24/02/2010) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
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