Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques decorrentes de falha na gestão da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção e juros. 4. A controvérsia não envolve recomposição de índices fixados pelo Conselho Gestor do fundo, hipótese em que a União figuraria no polo passivo, mas sim alegada má gestão da instituição financeira. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a sua contagem ocorre na data do saque integral dos valores, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. 6. No presente caso, proposta a ação após o transcurso de mais de dez anos da data do saque integral, demonstrada de forma inequívoca em documento juntado aos autos, resta configurada a prescrição, sendo irrelevante a data de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese de julgamento: a) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; b) O prazo prescricional tem início na data do saque integral dos valores, conforme o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 9. CF/1988, art. 109; CC, art. 205; CPC, art. 927, III; LC nº 8/1970, art. 5º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 10. STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STF, Súmula 556; STJ, Súmula 42. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente feito, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8.
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