Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE GADO BOVINO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRANCAMENTO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PREPOSTO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTAGEM FÍSICA DO REBANHO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de débito fiscal referente a auto de infração lavrado em razão de suposta omissão de saídas tributadas de 3.708 animais bovinos sem emissão de documento fiscal. A decisão reconheceu a invalidade do procedimento fiscal diante da ausência de prévia apresentação de ordem de fiscalização, da participação de preposto sem poderes específicos e da falta de efetiva contagem física do rebanho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação era admissível; (ii) saber se o trancamento de estoque realizado sem prévia apresentação de ordem de fiscalização e com expedição posterior do documento observou as exigências legais; (iii) saber se a participação de preposto sem poderes específicos poderia ser validada pela teoria da aparência; (iv) saber se a ausência de efetiva contagem física do rebanho compromete a comprovação da materialidade da infração tributária; e (v) saber se a presunção de legitimidade do ato administrativo e o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo afastam os vícios constatados no procedimento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inadequação do julgamento monocrático não conduz à reforma da decisão agravada, cuja fundamentação se encontra alinhada à orientação jurisprudencial acerca da necessária observância do devido processo legal no procedimento administrativo-tributário. A faculdade conferida à autoridade fiscal para realizar diligências de fiscalização não afasta as garantias estabelecidas pela legislação estadual em favor do contribuinte. A prévia apresentação da ordem de fiscalização constitui direito previsto no Estatuto do Contribuinte. A realização de fiscalização sem ordem prévia somente se admite, nos termos da legislação estadual, em situação excepcional de flagrante, hipótese em que o documento deve ser expedido no prazo de 48 horas. A expedição da ordem mais de sete meses após a diligência não atende à exigência legal e compromete a validade do procedimento fiscal. A norma que impede a oposição de convenções particulares ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo não autoriza a Administração Tributária a desconsiderar os limites objetivos do instrumento de mandato. A teoria da aparência não supre a ausência de poderes específicos quando a natureza da diligência exige representação adequada. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede diante de elementos probatórios aptos a demonstrar vícios formais ou materiais no procedimento que fundamentou o lançamento tributário. A ausência de efetiva contagem física do rebanho compromete a demonstração da própria materialidade da infração. A incompatibilidade entre a descrição constante do auto de infração, que pressupõe aferição concreta do estoque, e a inexistência de documentação inequívoca dessa contagem fragiliza a conclusão acerca da ocorrência de omissão de saídas tributadas. A descrição precisa dos fatos que constituem a infração é requisito necessário à validade do lançamento tributário e ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A deficiência na comprovação do estoque físico não configura mera irregularidade formal, pois repercute diretamente na demonstração do fato que fundamentou a exigência fiscal. O princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo não incide quando os vícios constatados alcançam elementos essenciais do procedimento fiscal e comprometem tanto a comprovação da materialidade da infração quanto o exercício do direito de defesa do contribuinte. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de afastar os fundamentos relativos às irregularidades formais e materiais do procedimento fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de diligência fiscal sem prévia apresentação da ordem de fiscalização somente se admite nas hipóteses excepcionais previstas em lei e exige a expedição do documento no prazo legal, sob pena de nulidade do procedimento. 2. A norma tributária que impede a oposição de convenções particulares ao Fisco não autoriza a Administração a desconsiderar os limites do mandato, nem permite a aplicação da teoria da aparência quando o ato exige poderes específicos de representação. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem vícios formais ou materiais no procedimento fiscal. 4. A ausência de efetiva contagem física do estoque, quando essa aferição constitui pressuposto da infração imputada, compromete a demonstração da materialidade e a validade do lançamento tributário. 5. O princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo não afasta vícios que atingem elementos essenciais do procedimento fiscal e comprometem o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 11.651/1991, arts. 146 e 147, II; Lei Complementar Estadual nº 104/2013, arts. 5º, IX, e 24, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.