Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado. 2. O acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que, passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu, internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à progressão das medidas. 3. O paciente atualmente trabalha com carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova medida de internação, por ato infracional há tanto tempo praticado. 4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Writ não conhecido. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da medida de internação, determinando sua substituição pela liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ato infracional e medida socioeducativa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.