Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em impetrado em favor de habeas corpus paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a primariedade, inexistência de antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo 72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro. 5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de droga apreendida e ao da ação criminosa, demonstra o risco concreto de reiteração modus operandi delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. : 1. A prisão preventiva para garantia da ordem Tese de julgamento pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. : Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. Dispositivos relevantes citados 312. : STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, 3/5/2018 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no RHC 18/12/2023 n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. . 8/4/2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.