Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a negativação e o protesto relacionados a contrato de compra e venda de imóvel, suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e determinar a inversão do ônus da prova em demanda que discute a validade de cláusulas contratuais, a resolução do contrato e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças contratuais e dos efeitos da mora; (ii) saber se, em juízo de cognição sumária, é possível reconhecer a incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ; e (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova em favor da parte adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do regime jurídico aplicável ao contrato, inclusive quanto à incidência da Lei nº 9.514/1997 e aos efeitos do pacto fiduciário, constitui questão central da demanda e demanda instrução probatória, não comportando solução definitiva na via recursal. 4. A probabilidade do direito encontra respaldo na existência de controvérsia relevante acerca da disciplina jurídica aplicável ao negócio celebrado e na necessidade de aprofundamento da instrução processual. 5. O perigo de dano decorre da possibilidade de incidência dos efeitos da mora contratual durante a tramitação do processo, com risco de negativação, protesto e agravamento da situação financeira da parte adquirente. 6. A tutela concedida possui natureza reversível, pois eventual improcedência da demanda autoriza a retomada dos meios legais de cobrança e satisfação do crédito. 7. A redistribuição do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, § 1º do CPC, diante da assimetria informacional e técnica existente entre as partes e da maior facilidade da incorporadora para produzir os elementos probatórios relacionados à contratação e aos encargos cobrados. 8. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou manifesta inadequação da medida deferida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças contratuais e impedir a negativação do adquirente quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente dos efeitos da mora. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser determinada com fundamento no art. 373, § 1º do CPC quando uma das partes detiver melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.