Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.076 DO STJ. READEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Clara Comunicação Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0822930-59.2019.8.10.0001, ajuizada pela ora recorrente contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, ora apelado, onde foi julgada procedente, convolando-se em definitiva a tutela provisória, deferida na decisão de ID nº 20314099, para, por consequência, anular todos os atos posteriores à inabilitação da autora e determinar o retorno da licitação para a análise de habilitação, e, ainda, para autorizar, diante do término da vigência do contrato administrativo objeto da lide, a conversão do objeto da ação em perdas e danos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Ademais, condenada a parte demandada ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista que o montante é adequado para remunerar condignamente os patronos da demandante. Assevera a autora, na sua petição inicial, que é uma agência de publicidade e, em razão do mercado do Estado do Maranhão, sempre tenta competir em processos licitatórios. Assim, se inscreveu no edital de licitação Concorrência de nº 001/2019 (Processo de nº 068/2019), na modalidade técnica e preço, do SENAC, "para o estudo, planejamento, criação, acompanhamento de produção, supervisão, avaliação e acompanhamento à distribuição de campanhas publicitárias de programações e ações institucionais do SENAC/MA, para o período de 12 (doze) meses". Assim, afirma que, diante dessa grande oportunidade, envidou todos os esforços para participar da tal licitação, vindo a lograr êxito em todas as fases mais "específicas" da licitação. Todavia, restou inabilitada pela Presidência da Comissão Integrada de Licitação. Entretanto, aduz que, ao analisar os seus documentos, verificou apenas um pequeno erro sanável, qual seja um erro de digitação, para ser mais exato, de modo que a decisão que acarretou a sua inabilitação deve ser revista. Após regular instrução processual, sobreveio a mencionada sentença. Contra esta última, insurgiu-se apenas a parte autora, assinalando que equivocada a fixação dos ditos honorários sucumbenciais no patamar de ínfimos R$ 3.000,00 (três mil reais). Pondera, nessa quadra, que o caso em questão é dotado de grau elevado de complexidade, constituindo causa de grande importância e que denota tempo considerável de serviço e atenção, tendo em vista tratarem-se de valores elevados e de processo licitatório no qual participavam grandes empresas. Frisa, ainda nesse norte, que o processo licitatório anulado em sede de sentença era referente a um contrato no valor de R$ 687.691,36 (seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), o qual fora convertido em perdas e danos, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de honorários, se mostra irrisório perante a atuação desenvolvida pelos causídicos da autora ao longo de todo o processo. Esclarece que, além da atuação zelosa e combatida nos 04 (quatro) anos de tramitação do caso, restou necessário, ainda, agir em grau recursal, considerando o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, e isto sem falar na apresentação de inúmeras manifestações no curso processual. Argumenta, também, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os honorários por apreciação equitativa só serão arbitrados quando o proveito econômico for irrisório - o que não é o caso dos autos - ou nas causas em que o valor for inestimável, o que não se confunde com causas de alto valor. Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para majorar os honorários sucumbenciais, de maneira a lhes atribuir o devido patamar, por todo o zelo profissional e pela natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões recursais do apelado, máxime intimado para tanto. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, para que a sentença atacada seja reformada parcialmente, apenas no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo sob retina, já destacando a possibilidade de se julgar o caso monocraticamente, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, notadamente quando o caso envolve a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ. Nesse diapasão, vale frisar que o referido Tema estabeleceu que é proibida a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (por valor irrisório ou muito baixo) quando o valor da causa, o proveito econômico da demanda ou a condenação forem elevados, e que, nesses casos, o cálculos dos honorários deve seguir obrigatoriamente os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, aplicando-se sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. Todavia, na hipótese concreta, o valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), não há condenação a quantia expressa e nem clareza quanto ao montante do proveito econômico obtido, razão pela qual fixo os ditos honorários sucumbenciais em 10% do valor obtido quando da liquidação de sentença por arbitramento, conforme já determinado na sentença combatida, contra a qual não se insurgiu o ora apelado. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor obtido quando da liquidação de sentença por arbitramento. Publique-se.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.