Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. FATOS CONTROVERTIDOS SOBRE A POSSE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Michael Feusier, objurgando decisão interlocutória, id 178020401, emanada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reivindicatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo de nº 3088846-23.2025.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de Janderson da Silva Franklin. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, quo indeferiu a tutela requerida pelo promovente, sob o argumento de ausência de audiência de justificação prévia e de fatos controvertidos sobre a posse. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. A ação reivindicatória é um mecanismo jurídico, fundamentado no artigo 1.228 do Código Civil, utilizado pelo proprietário registrado (titular do domínio) para reaver a posse de um bem (móvel ou imóvel) ocupado injustamente por terceiros. Ao contrário da reintegração de posse, não exige posse anterior, mas sim o título de propriedade e a individualização do bem. 5. De outro lado, registre-se que a audiência de justificação serve para "justificar" (daí o nome) um fato perante um magistrado e pode ser usada em todo tipo de pedido no qual há tutela provisória. 6. Em compulsando os autos, conforme acertadamente verificou o juízo primevo, verifica-se que a posse seria velha, afastando, assim, risco iminente e concreto de dano irreparável. 7. Ademais, faz-se necessário examinar a existência e extensão do comodato alegado, bem como eventual consolidação da posse ao longo do tempo. Em face disso, entendo que a decisão vergastada preservou o estado atual dos fatos, a fim de evitar maiores conflitos e no viso de garantir a utilidade do provimento final. 8. Na hipótese concreta, necessário melhor aferir a natureza da ocupação, bem como da posse pelo agravado, inexistindo urgência que justifique a imediata concessão da liminar, antes da formação do contraditório, mormente porquanto o recorrente não declarou depender do imóvel para fixação de sua residência, vez que ele reside na Suíça. 9. De mais a mais, a pretensão da parte agravante possui caráter satisfativo e irreversível, expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, diante do próprio objeto da demanda. 10. As tutelas antecipadas, de urgência, ou de evidência, constituem exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório. No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas, exige-se a presença simultânea: (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11. Outrossim, a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do artigo 300 do CPC. 12. Desse modo, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 13. Como a única matéria efetivamente correlata à decisão agravada é aquela atinente à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na exordial, não cabe a esta instância revisora apreciar as demais questões levantadas no presente recurso, sob pena de manifesta supressão de instância. Destarte, ausente qualquer demonstração de prejuízo imediato, mostra-se pertinente o aguardo para a melhor análise da questão quando do julgamento de mérito da ação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, §2º e § 3º; 562 do CPC; art. 1.228 do CC; VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23704701220248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 09/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024. - STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016. - STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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