Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. REPRESENTAÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM APELAÇÃO CRIMINAL JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE "OUTRA INSTÂNCIA". IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. ALEGADO IMPEDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO VOGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUPOSTAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Não assiste qualquer razão ao embargante quando afirma a existência de vícios no julgado, porquanto restou suficientemente decidido que a representação de perda de posto e patente constitui-se em ação de natureza declaratória autônoma, de modo que não há falar em vinculação do julgador por ter atuado na seara penal, por inexistir a denominada "outra instância", ex vi do artigo 125, § 4.º, da Constituição Federal. 3. Ademais, restou destacado que o excepto atua apenas como vogal no eventual julgamento do mérito da representação, não estando configurada, pois, qualquer hipótese para acolhimento da exceção em testilha. 3. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram cabalmente elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.