Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO INDEVIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva e determinou o prosseguimento da execução individual promovida por servidora pública estadual. O agravante sustenta a ilegitimidade da exequente, sob o argumento de que não está abrangida pela sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se servidora do magistério estadual possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor de categorias específicas de servidores públicas beneficiadas pelas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e nº 18.598/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 948 (REsp 1.438.263/SP), estabelece que a legitimidade para execução de sentença coletiva exige demonstração de que o exequente integra a categoria funcional beneficiada pelo título executivo.4. As Leis Estaduais nº 18.562/2014 e nº 18.598/2014 concedem reajustes a categorias específicas de servidores estaduais, não se aplicando aos profissionais do magistério, que são regidos por legislação própria (Lei nº 13.909/2001).5. A exequente ocupa cargo de professora da rede estadual de ensino, não sendo contemplada pelas normas que embasaram a sentença coletiva, o que configura ausência de legitimidade ativa para a execução.6. A extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva a servidores não contemplados viola o princípio da legalidade e representa uso indevido do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva pressupõe que o exequente integre a categoria funcional expressamente contemplada pelo título executivo. 2. A ausência de correspondência entre o cargo do exequente e o grupo funcional beneficiado na ação coletiva implica ilegitimidade ativa para o cumprimento individual. 3. A ampliação da eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva para alcançar servidores não abrangidos pelas leis discutidas viola o princípio da legalidade e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.263/SP (Tema 948); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.980.241/RS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584239-67.2025.8.09.0072COMARCA DE INHUMASAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: SONEIDE BENTO DA SILVA RIBEIRORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso provido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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