Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Iracema Lopes do Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, na qual a autora alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito em estabelecimento comercial em razão de suposta inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente de débito residual de aproximadamente R$ 37,00, oriundo de contrato de empréstimo objeto de portabilidade, sustentando ausência de notificação prévia e requerendo a exclusão da restrição, disponibilização de meio para pagamento do débito e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes apta a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. O conjunto probatório constante dos autos não demonstra, de forma clara e inequívoca, a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo documentos comprobatórios de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA. A ausência de prova da efetiva negativação impede o reconhecimento de irregularidade na conduta da instituição financeira e afasta a configuração de dano moral indenizável. Diante da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito alegado, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando confirmada pela instância recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803050-64.2024.8.18.0169 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.