Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 133.2). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SERTRALINA 100 MG. MEDICAMENTO ESPECÍFICO PELO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA. RESPONSABILIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESP 1.657.156/RJ, DO STJ – TEMA 106. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. No presente caso, entendo aplicável a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, do STJ – Tema 106 (que versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), pois comprovado o preenchimento dos requisitos, quais sejam: a recomendação médica, a tentativa de tratamentos anteriores disponíveis no SUS, sem sucesso, a incapacidade financeira da paciente e o registro da tecnologia na ANVISA. 3. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave ameaça à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do ente público de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197. 4. É dever do poder público, nos termos dos arts. 196, 227, §1º, da CF, assegurar meios adequados de acesso ao tratamento médico, motivo pelo qual entendo escorreita a procedência da pretensão da parte apelada. 5. Verifico consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. 6. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de São Luís/MA, em 03/10/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 06/05/2021 (Id. 22370291), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 17/03/2020 por Maria Francisca da Paz, assim decidiu: “Por estas razões, decido o seguinte: Julgo procedente o pedido da autora, Maria Francisca da Paz, determinando que o Município de São Luís, forneça mensalmente a demandante o medicamento Sertralina 1000 mg, na quantia necessária ao seu tratamento, tendo em vista que ela necessita de 1 (um) comprimido por dia, de acordo com a prescrição médica, fl. 17; 2) Ratifico a tutela antecipada deferida às fls. 62/63, determinando, no entanto, que, em caso de descumprimento, não incida multa diária, mas sim que se proceda ao sequestro de valores suficientes para a aquisição do medicamento supracitado.” No Id. 22370290 – Pág. 10/13, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a antecipação da tutela, para determinar que o Município de São Luís forneça à autora, Maria Francisca da Paz, o medicamento SETRALINA 100 MG, mensalmente, na quantidade necessária ao seu tratamento, tendo em vista que ela necessita de 01 (um) comprimido por dia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo metade para a autora e metade para o FERJ.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22370301, pugna a parte apelante, inicialmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz que “(…) a SEMUS recebe os recursos para aquisição e fornecimento de insumos. Todavia, a Administração esbarra justamente nos trâmites exigidos pela CPL – Comissão Permanente de Licitação, para aquisição e entrega pelo Poder Público, como por exemplo, a existência de recursos que justifiquem a abertura do certame.” e, “Conforme a Lei 8666/93 Art. 7º, § 2º, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços, a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. O mesmo é reforçado pelo Art. 38, da mesma Lei, ao afirmar que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, no qual constará o recurso próprio para a despesa.” Aduz, mais, que “os Municípios estão vinculados ao fornecimento tão somente dos tratamentos constantes de Portaria do Ministério da Saúde, que homologa estudos de necessidade de todos os tratamentos de saúde do país. Nesse sentido aponta a Lei 8.080/90, alterada pela Lei 12.401 de 2011, esclarecendo que assistência terapêutica integral abrange a dispensação apenas dos procedimentos definidos em protocolo clínico do SUS” e que, “é indispensável que o aludido preceito normativo e o enunciado sejam considerados pelo magistrado na decisão judicial, sob pena de negativa de vigência à Lei 8.080/90 e às regras processuais do ônus da prova e, também, em razão de não existir norma legal que imponha o dever de fornecer o tratamento psiquiátrico requerido pela paciente, sob pena de transformar o Poder Público em PRESTADOR UNIVERSAL de todo e qualquer medicamento que o cidadão entender ser necessário a sua vida. Esse não é o objetivo do SUS e nem poderia ser, diante da limitação do seu orçamento.” Alega, também, que “não se nega o direito saúde, mas apenas se busca a sua efetivação dentro dos limites constitucionais. Esse foi, inclusive, o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, no recentíssimo julgamento do RE 566471, ocorrido em março de 2020, que explanou sobre os impactos das decisões na Judicialização da saúde, concluindo que a universalidade e a igualdade na gestão da saúde pública estão sendo substituídas por uma seletividade decorrente de ordens judiciais.” e, “O aumento exacerbado da Judicialização da Saúde – como no caso dos autos-, vem representando uma quebra dos princípios da igualdade, universalidade, equidade e integralidade, criando o termo que o Douto Ministro Alexandre de Moraes cunhou de ‘seletividade jurisdicional’, situação que gera a preterição de um segundo grupo de usuários que não têm acesso ao judiciário.” Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a improcedência da demanda pelos motivos expostos nesta Apelação, bem como a violação ao princípio da reserva do possível e da separação dos poderes.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22370304 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que “se negue provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos” (Id. 25708368). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a autora foi diagnosticada com doença psiquiátrica, apresentando transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, e, conforme indicação médica, necessita do fornecimento de medicação e insumos de uso contínuo, para o controle e monitoramento da patologia, que diante de sua
De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art
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