Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800384-81.2025.8.10.0071, rejeitou a impugnação apresentada pelo referido ente público, não reconhecendo a alegação de prescrição da pretensão executória e de excesso de execução II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, bem como a prescrição intercorrente, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 4. No caso dos autos, a sentença da ação de conhecimento transitou em julgado em 02.05.2016. Por sua vez, o cumprimento de sentença foi iniciado em 03.11.2016, portanto não excedeu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. 5. Demais disso, mesmo não tendo sido intimada do despacho que determinou o arquivamento dos autos originários, a exequente, ora agravada, pleiteou o desarquivamento do cumprimento de sentença no dia 29/03/2022 (ID 48785460 – Pág. 129/130), o que foi deferido pelo Magistrado a quo, que decidiu pelo prosseguimento da execução nos próprios autos, não restando caracterizada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.