Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA INJUSTIFICADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. SÚMULA 543 DO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso no art. 3º § 2º, do diploma legal. 2. A cláusula de tolerância estipulada até 180 (cento e oitenta) dias em contrato é razoável e deve ser considerada válida. Entretanto, resta incontroverso o atraso de obra, inclusive, após a prorrogação do prazo, por culpa exclusiva da construtora, de forma que sendo rescindido o contrato, deve ocorrer a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador/adquirente. Súmula n. 543 do STJ. 3. As despesas condominiais são de responsabilidade do proprietário, excepcionando-se a regra, a partir do momento em que as taxas condominiais são cobradas e pagas no período em que o imóvel ainda não estava na posse direita do adquirente em razão da ausência de entrega das chaves, impondo a restituição dos valores. 4. A inversão da cláusula penal é realizada com o fim de equilibrar a relação contratual, possibilitando também ao consumidor exigir dos construtores as penalidades impostas nos casos de inadimplemento contratual. No caso dos autos está demonstrado que o arbitramento foi realizado de forma proporcional ao que fora pago pelo adquirente, de forma que não configura qualquer ilícito. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.