Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . INTERPOSIÇÃO DIRETA HABEAS CORPUS PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em , interposto diretamente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de , habeas corpus considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal. 3. A parte agravante alegou equívoco formal de do protocolo/endereçamento recurso e pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como autônomo habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em interposto diretamente perante o habeas corpus Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência que determinam sua interposição no Tribunal de origem. 5. Saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para corrigir o erro de endereçamento do recurso ordinário em . habeas corpus III. Razões de decidir 6. O recurso ordinário em deve ser interposto perante o habeas corpus Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois não se trata de interposição equivocada de um recurso em lugar de outro, mas de erro no endereçamento do recurso, que foi apresentado diretamente ao STJ, em desacordo com as normas legais. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante esta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, XIII, XVIII, a. art. 21, c/c art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. 85.413/PR, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta 63.626/SP, Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 124.470/SP, 09.06.2020, DJe 18.06.2020.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.