Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. COMPATIBILIDADE COM FUNDAMENTOS POSTERIORMENTE CONSOLIDADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em 2010 com o objetivo de obter judicialmente o fornecimento do medicamento Goserelina, diante de recusa administrativa. A segurança foi concedida com base em laudo médico que demonstrava a necessidade do tratamento e em documentação que comprovava a hipossuficiência da paciente. Em juízo de retratação, examina-se eventual desconformidade da decisão com os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais são: (i) verificar se o acórdão afronta a tese firmada no Tema 6, que disciplina a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) definir se as diretrizes do Tema 1.234, relativas à competência e ao controle judicial das políticas públicas de saúde, podem ser aplicadas retroativamente ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão foi proferida antes da fixação da tese do Tema 6, mas apresenta fundamentos compatíveis com o entendimento atualmente consolidado pelo STF, especialmente quanto à demonstração da necessidade clínica e da hipossuficiência do paciente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, modulou os efeitos da decisão para restringir a aplicação das novas diretrizes às ações ajuizadas a partir de 19 de setembro de 2024, o que afasta sua incidência no presente caso. No momento do julgamento, prevalecia o entendimento firmado no Tema 793, que reconhecia a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, conferindo legitimidade à atuação da Justiça Estadual. A aplicação retroativa das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 contrariaria a modulação expressamente definida pelo STF, violando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da irretroatividade das normas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A decisão que concedeu medicamento não incorporado ao SUS antes da fixação do Tema 6 é compatível com os fundamentos posteriormente consolidados pela jurisprudência do STF. As diretrizes do Tema 1.234 não se aplicam a ações ajuizadas antes de 19 de setembro de 2024. Não se admite retratação de decisão proferida sob a orientação jurisprudencial vigente à época, especialmente quando protegida por modulação de efeitos definida pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 109, I; 196; 5º, XXXV; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566471, Tema 6 da RG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE nº 1366243, Tema 1.234 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024; STF, RE nº 855178, Tema 793 da RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2017. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002749-66.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )
por unanimidade, pela não retratação, mantendo-se integralmente o acórdão que concedeu a segurança à impetrante, por estar em conformidade com a jurisprudência da época e com os princípios constitucionais aplicáveis
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.