Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada com o objetivo de compelir a concessionária Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. a realizar a ligação da unidade consumidora localizada no imóvel rural denominado Chácara Diamantina, no município de Aquidauana/MS, bem como de obter reparação por danos morais em razão da negativa injustificada na prestação do serviço. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a efetivação da ligação de energia elétrica e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. A concessionária interpôs recurso alegando ausência de solicitação formal e inexistência de dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formalização do pedido de ligação da unidade consumidora e eventual omissão da concessionária; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da negativa de prestação de serviço essencial e seu quantum. O documento intitulado juntado à fl. 12 dos autos, comprova de forma inequívoca a formalização do pedido de ligação por parte do recorrido, sendo inverídica a alegação da concessionária de ausência de requerimento. A concessionária não impugna o referido documento nem apresenta prova contrária, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a tese de ausência de solicitação formal. É pacífico no STJ que a negativa injustificada de prestação de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. A mora de mais de um ano na efetivação da ligação, sem justificativa técnica ou administrativa, configura falha grave na prestação do serviço e ofende a dignidade do consumidor, sobretudo em imóvel rural. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de reparação e desestímulo. Recurso desprovido. A existência de solicitação formal de ligação de energia elétrica afasta a alegação de omissão da concessionária. A recusa injustificada na prestação de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária. Jurisprudência relevante: AgInt no REsp n. 1.810.890/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.