Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. . AGRAVO SÚMULA 284/STF INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 21 Justiça, não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que não conheceu do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera indicação genérica de diplomas legais , (Lei n. 13.105/2015 e ), sem a particularização Lei n. 10.406/2002 Lei n. 8.078/1990 dos dispositivos tidos por violados e sem fundamentação objetiva e convincente acerca da contrariedade pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da , impedindo o Súmula 284/STF conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do § 5º, art. 1.003, do Código de Processo Civil, e foi corretamente manejado contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça com base no -E, V, do art. 21 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em harmonia com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que a decisão de não conhecimento do recurso especial encontra respaldo normativo e jurisprudencial. 7. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo as razões recursais ser dirigidas à integralidade dos fundamentos nela contidos e ser aptas a desconstituí-los de forma robusta. 8. As razões do recurso especial devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e com demonstração clara de como o acórdão recorrido os teria contrariado. 9. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a mencionar genericamente a , a e a Lei n. 13.105/2015 Lei n. 10.406/2002 , sem indicar, de forma clara e específica, os Lei n. 8.078/1990 dispositivos supostamente violados e sem desenvolver fundamentação objetiva e convincente acerca da alegada contrariedade, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 10. A indicação genérica de violação a leis federais, sem a particularização precisa dos dispositivos legais impugnados, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impondo o não conhecimento do apelo nobre. 11. As alegações deduzidas no agravo interno não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica e impede a reconsideração da decisão monocrática. 12. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil. art. 85, IV. Dispositivo 13.Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.