Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO POR MEIO DE SITE DISPONIBILIZADO NA INTERNET. "CONSUMIDOR.GOV.BR". MEIO INIDÔNEO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇAO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Probatória Autônoma, proposta em desfavor do banco ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se ficou caracterizada a pretensão resistida como pressuposto para a condenação do banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas de exibição de documento, como a do caso em tela, sobressai o entendimento de que o pagamento das verbas de sucumbência é de responsabilidade da parte requerida quando comprovada a resistência ao pedido da parte autora. 4. Tomando por base essa premissa, temos que, no caso concreto, não há que condenar o banco ao pagamento da verba advocatícia, pois não há prova da pretensão resistida, dado que inexiste demonstração de que a parte autora / apelada realizou prévio requerimento extrajudicial idôneo perante a instituição financeira com o objetivo de solicitar a entrega do contrato pretendido. 5. O registrado de atendimento (protocolo n° 2025.03/00010701632), realizado pela portal "consumidor.gov.br" não constitui ferramenta adequada para comprovar o prévio requerimento extrajudicial, pois referido canal de atendimento não se presta ao fornecimento da documentação requerida, mormente quando o documento solicitado é protegido pelo sigilo bancário do depositante, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, contendo dados pessoais do contratante que não podem ter acesso facilitado por meio desse tipo de ferramenta eletrônica. Aliás, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a providência deverá ser pleiteada diretamente na agência em que foi celebrado o contrato de mútuo, não se admitindo seja formulada através daquela plataforma ou por meio de canais similares. 6. Nesse contexto, entende-se que não ficou evidenciado que houve efetiva solicitação das cópias dos contratos de mútuo por parte da autora. Igualmente não se vislumbra resistência do banco a tal prestação, pelo contrário, o réu/apelante juntou à contestação os documentos reclamados, sem ressalvas. 7. Por tudo isto, inequívoco o desacerto a sentença recorrida ao entender que houve reconhecimento do pedido e, consequentemente, em condenar o banco requerido aos ônus de sucumbência. Não há dúvidas de que a instauração do processo - e as despesas a ele relativas - foi causada pela conduta da própria autora/apelada, que, pelo princípio da causalidade, deve suportar os encargos da ação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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