Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de feito executivo e a expedição de certidão de crédito. A decisão fundamentou-se na ausência de bens penhoráveis em nome do executado. O agravante pleiteou a reforma, argumentando a existência de penhora no rosto dos autos, o que exigiria a manutenção do processo ativo ou suspenso, e não seu arquivamento com expedição de certidão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos, caracterizada por expectativa de direito e ausência de liquidez imediata, impede o arquivamento da execução e a expedição de certidão de crédito, ou se justifica a manutenção do processo em estado ativo ou de suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora no rosto dos autos é medida de reserva de crédito, sujeita a condições futuras e incertas. Não configura bem imediatamente expropriável. 4. A constrição não é apta a afastar o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A ausência de liquidez momentânea dos créditos provenientes de penhora no rosto dos autos impede a tramitação indefinida do processo executivo. 6. A jurisprudência entende não ser razoável que o litígio perdure indefinidamente pela inação do exequente. 7. A expedição de certidão do teor da dívida para fins de protesto resguarda o crédito do exequente, não causando prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 9. A penhora no rosto dos autos, por sua natureza de reserva de crédito sujeita a condições futuras e incertas, não configura bem imediatamente expropriável apto a afastar o arquivamento da execução e a expedição de certidão de crédito em caso de ausência de liquidez imediata. 10. A ausência de liquidez momentânea dos créditos provenientes de penhora no rosto dos autos impede a manutenção indefinida da tramitação do processo de execução, sendo cabível o arquivamento com expedição de certidão de crédito para fins de protesto, sem prejuízo ao credor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 517, 528, § 1º, 860, 921, 921, § 2º; Provimento nº 19/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; Código de Normas (do TJGO), arts. 309 e seguintes.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5370585-06.2022.8.09.0006, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0066250-11.1991.8.09.0129, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5577330-72.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECADAGRAVADO : ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRORELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.