Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. CAMINHÕES. ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO PACCAR S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 3028897-34.2026.8.06.0001, ajuizada por FN TRANSPORTE LTDA, que antecipou os efeitos do stay period pelo prazo de 30 dias e reconheceu provisoriamente a essencialidade dos veículos descritos nos autos, suspendendo, por 180 dias, medidas constritivas sobre tais bens, inclusive busca e apreensão e reintegração de posse. O agravante sustentou a natureza extraconcursal de seus créditos fiduciários, a ausência de prova concreta e individualizada da essencialidade dos caminhões e a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a tutela cautelar antecedente poderia antecipar, por 30 dias, os efeitos do stay period antes do processamento formal da recuperação judicial; (ii) se a extraconcursalidade do crédito fiduciário impede a restrição temporária à retirada de bens reconhecidos como essenciais; (iii) se houve prova sumária suficiente da essencialidade dos caminhões; (iv) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 admite a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, desde que observados os requisitos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a tutela foi limitada ao prazo de 30 dias, condicionada à complementação documental e fundada em cognição sumária sobre crise de liquidez, resultados negativos contemporâneos, passivo fiscal e bancário relevante e iminência de constrições patrimoniais. Não se verifica utilização indevida da tutela cautelar como sucedâneo definitivo do processamento da recuperação judicial. 4. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 preserva a extraconcursalidade do crédito fiduciário, mas ressalva que, durante o stay period, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. A decisão agravada não submeteu definitivamente o crédito fiduciário ao concurso de credores, não extinguiu a mora contratual e não suprimiu a garantia, limitando-se a suspender temporariamente medidas constritivas sobre bens reputados essenciais em cognição sumária. A existência das cédulas de crédito bancário e dos gravames fiduciários em favor do BANCO PACCAR S.A. foi comprovada, mas tal circunstância não afasta, por si só, a limitação temporária prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A essencialidade não se presume de forma absoluta, mas pode ser reconhecida provisoriamente quando houver elementos concretos compatíveis com a função econômica do bem na atividade empresarial. A FN TRANSPORTE LTDA atua no transporte rodoviário de cargas, e a decisão originária registrou que a frota de caminhões constitui o núcleo da unidade produtiva e o instrumento primário de geração de receita, além de mencionar documentos sobre a crise econômico-financeira e a iminência de constrições sobre veículos. As contrarrazões indicaram CRLVs, rastreamento GPS, demonstrações contábeis, restrições RENAJUD, documentos da frota e dados operacionais como suporte à tese de essencialidade. A exigência de prova técnica exauriente, com vinculação individual de cada caminhão a rotas e contratos específicos, pode ser reavaliada na origem, mas não afasta a suficiência sumária da tutela provisória deferida. 6. A tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC, combinada com o art. 300 do CPC, exige probabilidade qualificada de provimento e perigo de dano concreto. A depreciação ordinária dos caminhões constitui dano patrimonial mensurável e reparável, ao passo que a retomada imediata dos veículos poderia comprometer a continuidade operacional da empresa agravada, cuja crise de liquidez foi registrada desde o segundo semestre de 2025. A medida pretendida pelo agravante também possui potencial de difícil reversão, pois permitiria atos de busca e apreensão, transferência de posse e excussão da garantia, atraindo a cautela do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: "1. A antecipação parcial e temporária dos efeitos do stay period em tutela cautelar antecedente preparatória de recuperação judicial é admissível, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e preservado o controle posterior pelo juízo recuperacional. 2. A extraconcursalidade do crédito fiduciário não impede a restrição temporária à retirada de bens de capital provisoriamente reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, desde que a medida seja limitada, proporcional e fundada em elementos concretos de cognição sumária. 3. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no mesmo recurso." Dispositivos relevantes citados: arts. 47, 49, § 3º, 51-A, § 6º, e 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005; arts. 85, § 11, 300, 300, § 3º, 305, 932, II, 1.015, I e parágrafo único, 1.019, I e II, 1.021 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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