Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas com pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento, preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e plano de pagamento. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de instaurar o procedimento de repactuação; (ii) saber se o Decreto n. 11.150/2022 pode fixar o mínimo existencial de forma absoluta; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da natureza jurídica da controvérsia; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização do superendividamento e do mínimo existencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se comprovou a divergência jurisprudencial, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre superendividamento e mínimo existencial. 2. Para a análise do recurso pela alínea c, é indispensável o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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