Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante sob a imputação dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33) e desobediência (CP, art. 330). A defesa alega: (i) a realização da audiência de custódia após o prazo legal; (ii) a conversão antecipada da prisão em flagrante em prisão preventiva; (iii) ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a eventual nulidade da audiência de custódia realizada após o prazo legal; (ii) analisar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (iii) avaliar a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, à luz das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia ocorreu em 17/6/2025, dentro do prazo legal, considerando que a prisão em flagrante deu-se em 16/6/2025, afastando a alegação de excesso de prazo. Ainda que houvesse extrapolação do prazo legal, a jurisprudência do STJ afasta a nulidade automática da audiência de custódia tardia, desde que a prisão preventiva seja decretada com novo título jurídico e fundamentação concreta. 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi validamente realizada, com base em decisão devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos do art. 312 do CPP, afastando eventual nulidade da medida. 5. A decisão judicial indicou elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 141 kg de maconha, skunk, haxixe e cocaína), a tentativa de fuga do paciente, sua ausência de vínculos com a comarca e a localização em região de fronteira, evidenciando risco de reiteração e necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a legalidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que justifiquem a medida. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A audiência de custódia realizada em até 24 horas da prisão em flagrante atende ao prazo legal e afasta a alegação de ilegalidade formal. 2. A superveniência da prisão preventiva regularmente fundamentada afasta eventual nulidade da prisão em flagrante ou da audiência de custódia. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, periculosidade social e necessidade para a garantia da ordem pública, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando insuficiente para conter os riscos evidenciados no caso concreto." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 319; Resolução CNJ nº 213/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.180/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, Tese nº 11 - Repetitivo; TJMS, HC 1413333-97.2018.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 08.01.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.