Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações da Instituição bancária, esta não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da parte Apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BELCINA DE SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão – MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para: a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato seja juntado; e, b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso defendendo, em suma, que o Banco Apelado não demonstrou a contratação do serviço (solicitação de cartão de crédito), o que torna a cobrança de anuidade ilegal. Defende, assim, o cabimento do dano moral e do dano material. Em contrarrazões o Banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pela manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade e preparo recursal do Apelo, razão pela qual conheço o recurso. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se há responsabilidade civil do Banco Apelado, considerando a regularidade (ou não) da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta beneficio, aptas a gerar condenação a reparação de danos morais e materiais. Sem delongas, apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações da Instituição bancária, esta não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da parte Apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. Considerando que entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação. Ademais, repisa-se, na espécie, o Banco Apelado não comprovou a efetiva contratação pela Apelante dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia, não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade da consumidora na contratação. Ressalta-se que o recurso interposto encontra-se em visível afronta a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, deve o relator negar provimento ao mesmo, pois o tema em discussão foi alvo de apaziguamento jurisprudencial por esta corte no julgamento de IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 que fixou entendimento no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, o que no caso dos autos não ocorreu. Destaco que, quanto à alegação de não comprovação de prejuízo, não há o que se falar em ausência de provas dos danos morais, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no serviço advém da simples presença do dano e nexo causal. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os p
Ressalta-se que o recurso interposto encontra-se em visível afronta a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, deve o relator negar provimento ao mesmo, pois o tema em discussão foi alvo de apaziguamento jurisprudencial por esta corte no julgamento de IRDR nº 0000340-95
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