Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO DAYCOVAL S/A. TEMAS 1.414 E 1.328/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA DA SILVA SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável), bem como o direito à indenização por danos materiais e morais, este último de forma presumida (“in re ipsa”). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: “I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da colenda Segunda Seção, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, e tramitem no território nacional. A referida decisão monocrática foi referendada, por unanimidade, pela Segunda Seção do STJ, em 08/04/2026. Em 17/03/2026, no REsp 2.145.244/SC, o Min. Relator Raul Araújo, considerando que a Segunda Seção do STJ, em 01/04/2025, havia incluído o referido recurso no rito dos recursos repetitivos, formalizando-se o Tema Repetitivo 1.328/STJ, cuja questão nele tratada está diretamente ligada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, proferiu Decisão, ad referendum da Segunda Seção, ampliando a suspensão nacional dos processos que tratam, também, da questão nele discutida, qual seja, “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Referida Decisão foi referendada pela Segunda Seção do STJ, em sede de Questão de Ordem, conforme acórdão exarado em 14/04/2026. Compulsando os autos, constata-se que as controvérsias deduzidas nos autos — consistentes na discussão acerca da validade e do eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) discutido, com alegação de falha no dever de informação e pedidos reflexos de declaração de nulidade/conversão contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais in re ipsa — amoldam-se com precisão às matérias afetadas nos Temas Repetitivos 1.414 e 1328, do STJ. Posto isso, em cumprimento à determinação, emanada do STJ, de suspensão nacional dos processos que tratam das matérias discutidas nos Temas Repetitivos 1.414 e 1328, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até o julgamento definitivo dos referidos recursos especiais repetitivos afetados. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.