Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. INEFICÁCIA DOS REPAROS REALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a agravante forneça veículo reserva com as mesmas características do adquirido pelo agravado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório apresentado demonstra a probabilidade do direito do agravado, em razão da ineficácia dos diversos reparos realizados no veículo adquirido, que apresentou repetidos defeitos. 4. O perigo de dano está caracterizado pela necessidade do agravado em dispor de meio de transporte próprio, considerando o valor significativo desembolsado para aquisição do veículo. 5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a necessidade de fornecimento de carro reserva diante de defeitos reiterados em veículo novo. 6. O provimento antecipado não é irreversível, conforme previsto no art. 302 do CPC, sendo possível o ressarcimento em caso de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva é cabível quando demonstrada a ineficácia dos reparos realizados em veículo adquirido recentemente. 2. A presença de defeitos recorrentes em bem de consumo configura probabilidade do direito e caracteriza o perigo de dano necessário para a concessão da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5577293-73.2021.8.09.0087, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 17/10/2022, DJe 17/10/2022.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.