Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL E FALTA GRAVE (EVASÃO EM 14/4/2023). NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de manifesta teratologia, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A negativa do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi lastreada em elementos concretos da execução penal, consistentes em exame criminológico desfavorável e falta grave (evasão), revelando ausência do requisito subjetivo. 3. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, “b”, do CP (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 4. A pretensão de substituir o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre o mérito do apenado demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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