Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM HABEAS CORPUS FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PETRECHOS DE MERCANCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 07/08 Habeas Corpus /2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006, caput em razão da apreensão de 100 porções de maconha acondicionadas em sacos zip lock , 25 porções embaladas em filme PVC, uma balança de precisão e R$ 229,00 em espécie, havendo relatos de corréu atribuindo-lhe a propriedade da droga. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; e (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP, com fundamentação concreta extraída da quantidade e variedade de droga apreendida, associadas a petrechos típicos da mercancia e ao depoimento de corréu que atribui ao paciente a propriedade do entorpecente. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e pelos indícios de comercialização, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho) não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada a petrechos de comercialização e relato de corréu imputando a propriedade do entorpecente ao paciente, constitui fundamento concreto para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes fundamentos concretos que indiquem periculosidade e risco à instrução criminal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à regular apuração dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, . caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.010.727/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 213.746/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.07.2025. Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, , da Lei 11.343/06. caput Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que o decreto prisional se amparou na gravidade abstrata do crime e em fundamentos genéricos. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas sequer foi mensurada, constando como 0kg de maconha, sendo, portanto, ínfima. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que o recorrente é primário, sem antecedntes criminais e tem residência fixa e ocupação lícita. Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. . É o relatório Decido. O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos: "A apreensão de significativa quantidade e de outros utensílios comumente utilizados no tráfico (balança de precisão e dinheiro fracionado), estando todos estes em posse da pessoa autuada, sugere indícios de tráfico de drogas, conduta tipificada no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. caput Havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão preventiva e diante da quantidade de droga apreendida, além dos indícios de comercialização, entendo presente a gravidade concreta da conduta, autorizando a segregação cautelar. Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime previsto no art. 33, , da Lei caput nº 11.343/2006, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito quando guardava 100 (cem) porções de maconha acondicionadas em sacos zip lock, 25 (vinte e cinco) porções de tamanhos variados embaladas em filme PVC, 01 (uma) balança de precisão, R$229,00 em espécie, o que enfraquece a alegação de que a posse de drogas se destinava para o consumo pessoal, parecendo indicar que o intuito era de mercancia." (e-STJ, fl. 20) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o recorrente e outros três indivíduos foram surpreendidos na posse de 100 porções de maconha, acondicionadas em sacos , 25 porções de zip lock tamanhos variados embaladas em filme PVC, 1 balança de precisão, R$229,00 em espécie. O decreto constritivo indicou a gravidade do fato - atribuindo aos réus a conduta prevista no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006 - e a quantidade de droga apreendida caput como fundamentos para manter o encarceramento cautelar. Todavia, embora a apreensão de grande quantidade de drogas seja elemento apto justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, , que não in casu consta dos autos a quantidade (em gramas ou quilos) de entorpecentes apreendidos, mencionando-se apenas a quantidade de porções. Nesse contexto, considerando a ausência de dados mais precisos acerca da quantidade de entorpecentes apreendidos e o fato de a conduta até então imputada não se revestir de maior gravidade, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . TRÁFICO HABEAS CORPUS DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de , substituindo a prisão habeas corpus preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravado é
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.