Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente de que "não prospera a irresignação quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o agravante limita-se a reafirmar, genericamente, que não foram apreciados alguns de seus argumentos, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância deles para o deslinde da controvérsia, e sem combater especificamente a decisão agravada"(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial nos períodos 1/8/80 a 30/4/83, 29/4/95 a 31/7/95, 1/2/96 a 7/8/97, 1/7/98 a 23/2/99 e 1/5/99 a 13/9/01, considerando que o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) apresentado não indicava o responsável pelos registros ambientais relativamente aos períodos indicados, bem como que o laudo pericial elaborado não esclareceu as condições de trabalho a que estavam expostas o agravante. Outrossim, quanto aos período de 5/4/04 a 31/1/13, a Corte Local, com fulcro no PPP colecionado aos autos, concluiu que agravante estava exposto ao agente nocivo ruído, abaixo dos limites de tolerância. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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