Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito em recuperação judicial, reconheceu erro material no valor do crédito com majoração na classe de garantia real, manteve a natureza extraconcursal de crédito garantido por alienação fiduciária e fixou sucumbência recíproca, com condenação do credor ao pagamento parcial de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há sucumbência do credor quando mantida a natureza extraconcursal do crédito e acolhida apenas retificação aritmética favorável ao próprio credor; e (ii) se, subsidiariamente, é adequada a fixação de honorários com base em proveito econômico em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia principal da impugnação consistiu na reclassificação de crédito garantido por alienação fiduciária, a qual foi rejeitada, com manutenção da extraconcursalidade, o que caracteriza êxito integral do credor no ponto efetivamente litigioso. 2. A concordância do credor quanto à correção do erro material no valor do crédito, no caso, não configura o clássico reconhecimento do pedido, para fins do artigo 90 do CPC, pois não há admissão de pretensão deduzida contra si, mas mera anuência a ajuste aritmético que lhe é favorável, sem imposição de obrigação ou modificação prejudicial de sua esfera jurídica, ademais, o erro material no valor do crédito não foi imputado à instituição financeira impugnada, mas decorreu da elaboração da relação de credores pelo administrador judicial, inexistindo conduta do credor apta a justificar a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais., sem pretensão resistida e com resultado favorável ao credor, não configurando sucumbência. 3. Inexistente decaimento do credor, afasta-se a sucumbência recíproca e a correspondente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Prejudicado o exame da tese subsidiária relativa à base de cálculo dos honorários, diante da exclusão da condenação e da consequente perda superveniente do interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: 1. Na impugnação de crédito em recuperação judicial, a rejeição do pedido principal de reclassificação do crédito implica sucumbência das impugnantes, ainda que acolhida retificação aritmética favorável ao credor. 2. A correção de erro material não imputável ao credor, sem pretensão resistida, não configura sucumbência nem autoriza sua condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 90; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.