Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. No caso em análise, conforme consignado pelo magistrado de base, o recorrente não apresenta situação de hipossuficiência, na medida em que anexa documentos os quais permitem a conclusão de que exerce como atividade profissional o empreendedorismo, bem como apenas demonstrou vastos gastos com investimentos financeiros infrutíferos e com tratamento de saúde, mas não demonstra a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com os custos processuais e sua subsistência. III. Além disso, nota-se que o juízo de base, inclusive, oportunizou ao recorrente o parcelamento das custas iniciais, o que corrobora o entendimento acerca da manutenção da decisão, nos termos do art. 98, §6º do CPC. IV. Assim sendo, a decisão agravada não atenta contra o acesso à justiça, (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88). V. Agravo conhecido e desprovido. De acordo com o parecer ministerial.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.