Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 1988. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ROMPIMENTO DO VÍNCULO. IRDR N. 19 DO TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS FRENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ipirá contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de servidora ao cargo de professora. A agravada foi admitida em 1986 sem concurso público, aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2016 e foi posteriormente exonerada pela administração municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aposentadoria voluntária de servidor admitido sem concurso antes de 1988, regido pelo RGPS, acarreta o rompimento automático do vínculo com a administração pública; (ii) é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para a referida exoneração. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória anterior. 4. Conforme tese fixada por este Tribunal no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), a aposentadoria voluntária de servidor admitido sem concurso antes da CF/1988, regido pelo RGPS, rompe o vínculo com a Administração, sendo vedada a reintegração sem aprovação em novo certame. 5. O entendimento firmado no Tema 606 do STF não se aplica ao caso, pois restringe-se a empregados públicos concursados, categoria na qual a agravada não se enquadra. 6. A exoneração decorrente de vacância por aposentadoria em vínculo precário dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar, tratando-se de mero ato administrativo declaratório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração prejudicados. Recurso de agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos adiante explanados
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