Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E EXPRESSAMENTE ANUÍDA PELO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. VALIDADE DA COBRANÇA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário. O recorrente pretende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira, por alegada venda casada, a exclusão do valor do seguro do montante financiado, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas e a restituição em dobro dos valores pagos. Sustenta que não lhe foi assegurada liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e que a manutenção dos encargos impugnados implicou aumento indevido do valor financiado e dos juros incidentes sobre a operação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu em regime de venda casada, tornando indevida a cobrança do prêmio securitário; (ii) definir a possibilidade de exclusão do seguro do valor financiado, com recálculo das parcelas do contrato; e (iii) examinar o cabimento da repetição de indébito em dobro. III. Razões de decidir A contratação do seguro de proteção financeira mostrou-se válida, pois os documentos da contratação digital evidenciam manifestação de vontade específica e destacada do consumidor quanto à adesão ao produto securitário, inexistindo prova de imposição coercitiva ou de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. A mera contratação concomitante não caracteriza venda casada, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Reconhecida a validade da contratação do seguro, inexiste fundamento para a exclusão do respectivo prêmio do capital financiado. As alegações de majoração indevida da taxa efetiva de juros e os cálculos apresentados pelo apelante partem da premissa não acolhida de nulidade da contratação securitária. Além disso, o Custo Efetivo Total constitui instrumento de transparência informativa e não elemento apto, por si só, a justificar revisão da taxa contratada ou recálculo das parcelas. Não é cabível a repetição de indébito em dobro. Ausente cobrança indevida quanto ao seguro e inexistente demonstração de má-fé da instituição financeira, eventual restituição decorrente da revisão contratual limita-se à modalidade simples, conforme estabelecido na sentença. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.