Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA CONTRATADA. EMPRESA CLASSIFICADA NO GRUPO "B" DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 176 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia recursal referente à incidência do ICMS sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda contratada, a Corte local, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que denegou a segurança, considerando que a situação da recorrente não se enquadra nos precedentes que vedam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 2. É inequívoco que o afastamento da incidência do ICMS sobre o valor da demanda não utilizada se aplica somente aos consumidores do Grupo "A", que têm o referido valor discriminado separadamente na fatura binômia. No caso da recorrente, classificada no Grupo "B", a decisão recorrida considerou inaplicável o precedente qualificado. 3. A decisão da Corte encontra-se devidamente fundamentada, a quo com base no acervo probatório e na legislação aplicável, e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 4. O acórdão baseou-se na classificação da empresa no Grupo "B" e na ausência de prova documental para afastar o Tema n. 176 do STF. O recurso especial, contudo, não enfrentou esses fundamentos, limitando-se a alegar a irrelevância da classificação em grupos "A" ou "B", sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, nem rebateu a falta de provas sobre a classificação no Grupo "A" ou contrato de demanda. Também não abordou como a Resolução ANEEL n. seria incompatível com a legislação 1.000/2021 federal. 5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação aos arts. 2º, 9º, 12, inciso I, e 13, e inciso I, e 33 da LC n. ; 150, § 1º, caput 87/1996 168, inciso I, e 170-A do CTN e 3º da LC n. sem que a parte 118/2005, recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 STF e 356 do STF. 7. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ICMS com lastro em fundamento eminentemente constitucional, sobretudo na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema n. 176. Assim, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 8. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.