Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa requer a desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a manutenção do tráfico privilegiado já reconhecido na sentença no patamar máximo de 2/3, com preservação do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da L. 11.343/06; e (ii) saber se a conduta pode ser desclassificada para consumo pessoal, conforme o art. 28 da L. 11.343/06, e, em caso positivo, se cabe a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas, mas subsistem dúvidas quanto à destinação da substância apreendida, impossibilitando a condenação pelo tráfico de drogas. 4. A pequena quantidade de maconha apreendida (70,37 gramas), a ausência de apetrechos para a traficância, a falta de investigações prévias e a natureza da quantia em dinheiro apreendida (R$700,00) não são suficientes para configurar o tráfico, impondo a desclassificação para consumo pessoal. 5. O acondicionamento da droga em porções individualizadas constitui mera presunção, insuficiente para comprovar a traficância, pois usuários também podem receber a droga fracionada. 6. A ausência de elementos concretos que comprovem a finalidade de mercancia demonstra que o ônus da acusação não foi desincumbido, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido, para desclassificar o delito do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, com remessa do feito para o Juizado Especial Criminal. 1. A ausência de provas cabais da finalidade de mercancia da droga, aliada à pequena quantidade apreendida e à inexistência de outros elementos que caracterizem o tráfico, impõe a desclassificação da conduta para uso pessoal. 2. Desclassificado o delito de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, o feito deve ser remetido ao Juizado Especial Criminal para as providências cabíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33, §4º; Lei n. 9.099/95.
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover o recurso para desclassificar o delito do art
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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